A CADA ELEIÇÃO, NOVAS REGRAS ELEITORAIS – Por Dr. Ricardo Pimenta
Infelizmente, no Brasil, toda eleição é precedida uma nova regra eleitoral, e nas eleições 2018 não vai ser diferente.
No dia 06 de outubro de 2017, o presidente Michel Temer sancionou a Lei Complementar nº 13.488/17 que alterou a Lei das Eleições, o Código Eleitoral e revogou os dispositivos da Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015).
Em que pese tais mudanças ocorrerem de forma fragmentada sem existir necessariamente coesão entre as alterações feitas, haja vista o grande número de alterações realizadas que já se iguala a quantidade de eleições realizadas desde a redemocratização do país, o fato é que, nós, cidadãos, devemos estar atentos a essas mudanças, para assim exercemos nossa cidadania em sua plenitude, afinal “o conhecimento liberta e a ignorância escraviza”.
Deste modo, a partir desta data passaremos a elencar cada umas das alterações promovidas pela reforma eleitoral de 2017, sendo a primeira delas a “propaganda eleitoral realizada por meio de carros de som e minitrios”, muito utilizada nas cidades do interior onde os candidatos locais não dispõem do instrumento da propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e TV.
Com o advento da Lei Complementar nº 13.488/2017 este tipo de propaganda sofreu restrições, pois a partir de agora a veiculação de propaganda eleitoral através de carros de som ou minitrios só será permitida em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
Deste modo, não é mais permitido a realização deste tipo de propaganda por meio de carros de som ou minitrios por uma pessoa contratada como era feito até as eleições de 2016.
É o que diz a nova redação do art. 93 da Lei 9.504/97 que sofreu alterações em decorrência da Lei nº 13.488/17.
Então lembre-se, a partir de agora, a utilização de carros de som ou minitrios em propaganda eleitoral, somente é permitida nos casos de carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.