DEPOIS DO CARNAVAL, AGORA É A VEZ DO LEÃO – Por Maique Maia

Maique Maia é Contador - CRC/MG 111.381
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Está aberto o período de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física 2018.  Começa no dia 1° de Março e vai até o dia 30 de Abril e é importante ficar atento. Cerca de 40 milhões de brasileiros devem declarar o Imposto de Renda neste ano segundo a Secretaria da Receita Federal.  Nos casos em que o contribuinte tenha direito à restituição do imposto, quanto antes for feito o envio da declaração, mais rápido a restituição será liberada pela Receita.

OBRIGATORIEDADE:

É obrigatória a apresentação da Declaração referente ao exercício de 2018, para a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017:

I – Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

II – Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

III – Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – Relativamente à atividade rural:

  1. a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
  2. b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;

V – Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

VI – Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

MODELOS:

Existem dois modelos de formulário disponíveis para a declaração anual do Imposto de Renda à Receita Federal: o Simplificado ou o Completo. A diferença entre eles está no abatimento sobre os rendimentos tributáveis, como salários, pensões e aluguel. Na declaração simplificada, o desconto é de 20%, com limite máximo de R$ 16.754,34, o mesmo do ano passado. Especialistas orientam que o modelo simplificado é recomendado para jovens em início de carreira, sem filhos nem altos rendimentos. A opção não exime o contribuinte de preencher os campos do formulário que são obrigatórios. Já no modelo completo, não existe percentual fixado para dedução. Nele, é preciso informar os gastos dedutíveis para apurar o abatimento. O completo é indicado para quem tem gastos expressivos.

 

DEDUÇÕES E ABATIMENTOS:

O contribuinte pode deduzir na Declaração do IRPF as despesas médicas, planos de saúde ou de hospitalização, bem como os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. A dedução restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.

 

RENDA EXTRA:

Apesar de o Imposto de Renda ser uma dor de cabeça para a maioria dos contribuintes, fazer a declaração pode garantir uma renda extra. Quem recebeu rendimentos tributáveis cuja soma ficou abaixo do valor mínimo deve levar em conta se teve Imposto de Renda Retido na Fonte por algum motivo, como recebimento de férias ou valores relativos à rescisão trabalhista, por exemplo. Há casos que mesmo sem ser obrigado, declarar pode dar um rendimento. A pessoa pode não ter atingido o valor mínimo, mas trabalhou por alguns meses em uma empresa com retenção na fonte, por exemplo, e terá um valor a restituir.

 

NOVIDADES PARA 2018:

Uma das mudanças mais significativas na declaração deste ano é a redução da idade obrigatória para o dependente. A partir de agora, quem for incluir dependente acima de oito anos, deve registrá-lo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Até ano passado, a obrigatoriedade era para acima de 12 anos. Nas novas regras, no caso de guarda compartilhada, cada filho poderá ser considerado como dependente de apenas um dos pais, levando em conta as modificações do Código Civil. Os valores de auxílio-doença que são pagos pela Previdência quando o trabalhador entra de licença médica estão isentos. Mas os valores pagos pelas empresas continuam sendo tributados normalmente. As remessas realizadas para fins educacionais, entre outros, não estão sujeitas à retenção na fonte.

PENALIDADES:

A omissão de rendimentos na declaração de Imposto de Renda é punida com multa de 75% do valor devido. Em caso de fraude comprovada, o percentual sobe para 150%. Não declarar o IR incide multa de 1% sobre o imposto apurado, sendo que a multa mínima é de R$ 165,74.

Recomendamos não deixar para última hora o envio; solicitamos caso seja de vosso interesse, procurar nosso escritório o quanto antes para as respectivas orientações e providências a serem tomadas para elaboração e envio de sua declaração.

 

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

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