BURACOS NAS VIAS PÚBLICAS – Por Dr. Samuel Alexandre

Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Direito Constitucional

A Administração Pública, em todas as esferas de poder (Municipal, Estadual e Federal) tem o dever de prestar serviços públicos à população, dentre os quais estão a saúde, educação, transporte e outros. No âmbito municipal há o dever de conservação das vias públicas, que devem estar adequadas à utilização, tanto por meio de veículos, como pelos pedestres. Esse dever decorre do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal.
Quando o serviço não é adequadamente prestado, há a chamada “falta do serviço público”, ou seja, há uma omissão do Poder Público onde deveria ter sido prestado determinado serviço essencial.
No caso das vias públicas, a omissão em sua conservação pode causar inúmeros transtornos à população, mas principalmente pode ocasionar prejuízos materiais. É comum o fato de veículos passarem por buracos e sofrer avarias, quebrar peças ou até mesmo se envolver em um acidente. De igual sorte, o pedestre também pode sofrer danos, pois pode cair e sofrer lesões.
Assim ocorrendo, se ficar devidamente comprovado que os danos sofridos, sejam corporais, sejam no veículo, decorreram de falha na conservação de vias públicas, nasce para a Administração Pública o dever de ressarcir os prejuízos. Não pode o Poder Público se esquivar de indenizar os prejuízos que tenha causado por sua omissão, ou seja, pela falta do serviço.
Entretanto, para viabilizar o ressarcimento dos prejuízos é necessário que o fato seja bem comprovado, podendo isso ocorrer por meio de boletim de ocorrência, fotos, vídeos e testemunhas que tenham presenciado o ocorrido. Além disso, os gastos devem ser demonstrados principalmente através de notas fiscais.

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