CÂMARA DE VEREADORES DE CONSELHEIRO PENA APROVA CONTAS DO EX-PREFEITO ROBERTO BALBINO DE 2015

Conselheiro Pena – A Câmara de vereadores de Conselheiro Pena, em sessão extraordinária realizada hoje, 23/08, votou e aprovou as Contas da Prefeitura de Conselheiro Pena, relativas ao exercício de 2015, de responsabilidade do ex- Prefeito Roberto Balbino de Oliveira.

O Projeto de Decreto Legislativo, apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, através do relator vereador Vinícius Tápias,  foi analisado com base no Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que concluiu  “ PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS de 2015, embasando-se nos relatórios apresentados,  nos termos do voto da conselheiro relator em substituição Hamilton Coelho.

Segundo o Vereador Vinícius o seu parecer foi favorável, pois houve a aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do Ensino num total de 27,10% da Receita Base de Cálculo; 15,09 % às ações e serviços de saúde e os limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei Complementar n.º101/2000,  foram obedecidos pelo município que aplicou percentual de 55,82% ( de 52% pelo Executivo e 3,82% para o Legislativo, dentro do limite permitido.

O Projeto foi aprovado em duas discussões, recebendo o voto contrário apenas do vereador Marquinhos.  Das contas da prefeitura de Conselheiro Pena, do mandato do ex-prefeito Roberto, ainda falta ser apreciada pela Câmara as contas de 2016, que ainda não recebeu o parecer do Tribunal de Contas.

foto: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

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Um comentário em “CÂMARA DE VEREADORES DE CONSELHEIRO PENA APROVA CONTAS DO EX-PREFEITO ROBERTO BALBINO DE 2015

  • 25 de agosto de 2019 em 17:58
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    Sempre tive estranheza de que o prazo de aprovação de contas fosse tão elástico. Estamos em 2019 e , decorridos três anos, só agora o Poder Legislativo aprovou a conta de orçamento da Administração do Executivo de 2015.
    Destaquei na Lei Orgânica Municipal algumas das normas que tratam da execução do orçamento, seu acompanhamento e julgamento.

    Art. 31 – Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras as seguintes atribuições:
    XIV – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre execução de planos de governo;

    Art. 46 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
    arágrafo único – Os poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;

    II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

    III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres;

    IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    Mesmo sendo o julgamento ônus solidário da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas, o Art. 48 preceitua que vencido o prazo, o ato é do Executivo, como pode-se ler abaixo.
    Art. 48 – A Câmara Municipal julgará as contas prestadas pelo Prefeito, mediante parecer do Tribunal de Contas, ou vencido o prazo do Tribunal nos termos da lei, podendo o referido parecer deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

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