A ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR É NESTE DOMINGO 06/10

É neste domingo 06/10 as eleições para escolha dos membros do Conselho Tutelar. O horário de votação é das 08h às 17h00 e para votar, você deve levar o seu TITULO DE ELEITOR e um DOCUMENTO COM FOTO – Em conselheiro Pena, a votação será na Escola Municipal Amado Lima ( Antiga Escola Tiradentes, próximo ao Fórum).

São 05 vagas para titulares e 05 vagas para suplentes. Os Conselheiros trabalham 08 horas diárias  e não são empregados do município. Em Conselheiro Pena, os conselheiros recebem 1 salário mínimo e mais 1/3 de férias e 13º. Não recebem adicional noturno, não recebem diárias, mas estão de plantão 24horas por dia para atender necessidades que envolvam a criança e o adolescente.

Os eleitores que moram no interior ( distritos e vilas ) deverão vir votar na cidade e não haverá transporte oficial.

Confira abaixo quem são os candidatos em Conselheiro Pena:

Quais as  funções do Conselheiro Tutelar:

As atribuições do Conselho Tutelar estão elencadas nos artigos 95, 136, 191 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

a) Fiscalização das entidades de atendimento.

Os Conselhos Tutelares, juntamente com o Ministério Público e a Autoridade Judiciária, podem fiscalizar as entidades e dar início a procedimento destinado a apuração de irregularidades em entidades governamentais e não governamentais. As entidades de atendimento são as que executam os programas de proteção e sócio-educativos. As governamentais são as da administração direta ou indireta, criadas e mantidas pelo Poder Público, e as não governamentais são as particulares, de natureza privada.

Para exercer esta função, os conselheiros têm livre acesso a qualquer entidade, não podendo ser obstado o seu ingresso. Aliás, embaraçar ou impedir a ação do Conselho Tutelar é crime punido com detenção de 6 meses a 2 anos. Deverão fazer a visita à entidade, verificando, basicamente, o cumprimento do artigo 94, do ECA, elaborando um termo de visita ou de inspeção.

b) Instauração de procedimento judicial de apuração de irregularidades em entidade.

O Conselho deve fazer uma representação, onde consta o resumo dos fatos, objetivando a aplicação de penalidades administrativas, que estão previstas no artigo 97 do ECA. Estas medidas, que vão desde a advertência até a suspensão das atividades, são aplicadas pelo juiz, através de procedimento onde se garante a ampla defesa ao dirigente de entidade denunciada. Pode-se, também, pedir o afastamento liminar e provisório do dirigente da entidade se estiver evidenciado motivo grave.

c) Instauração de procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.

A Lei 8.069/90, nos seus artigos 245 a 258, tipifica diversas condutas como infrações administrativas, sujeitando os infratores a penalidade pecuniária e outras.

Para aplicação de tais penalidades prevê o ECA um procedimento judicial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa para aquele que foi acusado de desrespeitar norma de proteção à infância e à juventude. O procedimento deverá ser iniciado por representação, com descrição da ação ou omissão que caracteriza a infração, sua classificação legal, a identidade de seu autor. Não é possível a instauração de procedimentos para apuração de infração administrativa via auto de infração lavrado por Conselheiro Tutelar, sem determinação certa do fato imputado e não propiciando a ampla defesa do representado. Pode ser utilizado um auto de constatação para instruir (acompanhar) o requerimento. Houve um caso, que será examinado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de instauração de procedimento com mero ofício dirigido por Conselho Tutelar ao Juízo. No pronunciamento do Ministério Público levantou-se a nulidade absoluta do processo, que deve ser conhecida independentemente de argüição dos recorrentes, porque não há instauração do procedimento através de simples ofício, sem que se determine claramente a “acusação”.

d) Atendimento às crianças e aos adolescentes cujos direitos encontrem-se ameaçados ou lesados.

Quando menores de 18 anos têm seus direitos violados ou ameaçados, seja por omissão ou ação da sociedade e do Estado (por exemplo, criança vitimizada por diretores de creches, adolescente excluído do ensino fundamental por falta de vaga, etc), seja em decorrência de falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis (por exemplo criança abandonada, vítima de maus tratos etc) ou em razão da própria conduta (viciado em substância entorpecentes, fugitivo da residência, prostituído etc), ou seja, de crianças e adolescentes nas situações previstas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, são destinatárias das medidas de proteção elencadas no artigo 101 da mesma lei. O Conselho Tutelar, atendendo tais casos, tem atribuição de aplicar as medidas de proteção do artigo 101, incisos I a VII (excluindo-se, portanto, a colocação em família substituta que depende sempre de procedimento judicial). O Conselho decide o caso e tais decisões devem ter origem de um procedimento previamente disciplinado no seu Regimento Interno, de sorte que todos os atos praticados para instruir a decisão sejam formalizados. Isto é imprescindível para se aferir a legalidade das decisões do Conselho, que são sujeitas à revisão judicial mediante provocação por quem tenha legítimo interesse (art. 137, ECA).

e) Atendimento à criança autora de ato infracional.

Quando uma criança (pessoa com menos de 12 anos) praticar um ato infracional (crime ou contravenção), o Conselho Tutelar pode aplicar as medidas de proteção do artigo 101,incisos I a VII, do ECA.

f) Atendimento aos pais ou responsável.

Quando a criança ou o adolescente se encontrarem em situação de ameaça ou violação de seus direitos em razão de omissão ou abuso dos pais ou responsáveis (art. 98, II), chegando o fato ao conhecimento do Conselho Tutelar, os pais poderão ser aconselhados ou receber qualquer das medidas previstas no artigo 129, ECA, com exceção às medidas de perda de guarda, destituição da tutela, suspensão ou destituição do pátrio poder. Deve ser seguido procedimento previsto no Regimento Interno.

g) Promoção da execução de suas decisões.

Isto se dá via requisição ou representação. Requisição significa ordem a ser cumprida, sempre se aferindo a possibilidade de cumprimento. Se, requisitado o serviço, não for prestado, o Conselho apresenta representação para a autoridade judiciária para as providências.

h) Encaminhamento ao Ministério Público de notícia de fato que constitua infração administrativa.

Como já mencionado, o Conselho Tutelar tem legitimidade para provocar a apuração de infração administrativa, mas pode optar por encaminhar a notícia ao Promotor, através de ofício circunstanciado. Esta providência deve ser reservada para os casos mais complexos.

i) Encaminhamento ao Ministério Público de notícia de fato que constitua infração penal.

A regra é a de que o Promotor de Justiça promova a ação penal para apuração de crimes e contravenções. Tem o poder de requisitar a instauração de inquérito policial. Considerando tais aspectos, o ECA determina que o Conselho Tutelar encaminhe ao Ministério Público notícia de fato que constitua ilícito penal, para que promova as medidas criminais cabíveis.

j) Encaminhamento ao Juiz dos casos de sua competência.

A competência do Juiz de Infância e da Juventude está elencada no artigo 148, incluindo a de conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Quando o Conselho Tutelar tiver conhecimento de fatos que ensejam providências judiciais, terá que encaminhar ao Poder Judiciário.

k) Execução de medida de proteção ao adolescente infrator.

O ECA permite ao juiz que determine o cumprimento de medida de proteção ao adolescente autor de ato infracional e delegue a execução ao Conselho Tutelar. Por exemplo, que haja o controle pelo Conselho Tutelar da freqüência à escola.

l) Expedição de notificação.

Não se trata propriamente de atribuição, mas de instrumento para que desempenhe suas funções. Sempre que houver necessidade de dar ciência a alguém para que faça ou deixe de fazer algo, deverá expedir notificação. Por exemplo, notificação para comparecimento.

m) Assessoria ao Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária.

Na atuação diária, os Conselheiros têm conhecimento das necessidades e demandas na área da criança e do adolescente, devendo procurar o Poder Executivo e, liminarmente, conhecer a proposta para a área da infância e da juventude, estudando alternativas que melhor atendam a população infanto-juvenil, repassando suas sugestões. Esta atribuição tem bastante vinculação às atribuições dos Conselhos de Direitos.

n) representação, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal.

Diz respeito à garantia para a pessoa ou a família se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem os princípios indicados na Constituição Federal, como a preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas e o respeito aos valores éticos e sociais da família e da pessoa. O ECA, por sua vez, prescreveu infrações administrativas diretamente relacionadas com a comunicação social rádio-televisiva (arts. 253 e 254), que, em síntese, decorrem da obrigação das emissoras de somente exibir, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, bem como somente transmitir seus programas com prévio aviso de sua classificação.

Em razão da existência das infrações administrativas previstas no ECA e considerando a amplitude dos dispositivos constitucionais, entende-se que a expressão representação foi em sentido amplo, sendo destinada para a apuração de infração administrativa, mas também toda e qualquer reclamação ao Ministério da Justiça, ao Departamento de Classificação Indicativa, ao Ministério Público, etc. para que sejam adotadas as medidas pertinentes.

o) Representação ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Quando o conselho detectar situação que enseje a perda ou suspensão do pátrio poder, deve representar ao Promotor de Justiça para que se avalie a possibilidade de ingresso com ação de destituição ou suspensão. São causas de destituição o castigo imoderado ao filho, o abandono, a prática de atos contrário à moral e aos bons costumes, descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação, bem como da obrigação de cumprir ou fazer cumprir as determinações judiciais. A suspensão pode ocorrer quando há abuso de poder pelos pais, falta aos deveres legais, administração ruinosa dos bens dos filhos.

p) Requisição de certidões de nascimento e de óbito.

O Conselho Tutelar tem a atribuição de requisitar a certidão da inscrição do nascimento ou do óbito ao Cartório do Registro Civil. Isto não significa, por óbvio, que pode determinar o registro do nascimento, atribuição privativa da Autoridade Judiciária.

Diante da relevância das atribuições, o Estatuto da Criança e do Adolescente criou duas figuras infracionais vinculadas à atuação dos conselheiros tutelares.

A primeira, de natureza penal, que está no artigo 236, tipifica como crime o impedimento ou embaraço da ação do Conselho Tutelar no exercício de sua função. A segunda, de natureza administrativa, que se revela no descumprimento de determinação do Conselho Tutelar.

Esta matéria foi visualizada2.165 vezes

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *