SUSPENSÃO DE ATIVIDADES RELIGIOSAS: SAÚDE PÚBLICA VERSUS LIBERDADE DE RELIGIÃO – Por Samuel A. Faria*

Há muito tempo a religião conseguiu se desvencilhar do Poder Público, ganhando alto grau de liberdade. As pessoas possuem direito fundamental de ter suas crenças e liberdade de prestar cultos. Ao Estado (Poder Público em geral) cabe assegurar a liberdade de culto e proteção das crenças religiosas, conforme prevê o inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal. Em condições normais é inconcebível que o Poder Público interfira na liberdade de funcionamento de cultos e atividades religiosas (desde que respeitadas normas legais).

Mas acontece que o mundo tem atravessado uma grave crise de saúde pública, cujos reflexos atingem fortemente outros segmentos, principalmente economia, relações de trabalho, segurança e outros. A expansão do Coronavírus – COVID-19 tem exigido do Poder Público medidas extremas e da iniciativa privada um maior grau de responsabilidade e bom senso.

Nesse contexto têm eclodido nas diversas esferas de Poder (federal, estadual e municipal) atos normativos exigindo suspensão das mais variadas formas de atividades que ocasionem aglomeração de pessoas, incluindo atividades religiosas, sejam elas internas aos templos ou mesmo externas a eles.

Poderia se questionar se tais atos estariam violando o direito de liberdade religiosa, mas a resposta para tal questionamento só pode ser negativa, isto é, tais atos não violam o direito fundamental à liberdade de culto. Os atos normativos visam assegurar a saúde pública e até mesmo a vida das pessoas, já que as complicações do COVID-19 podem levar ao óbito.

Nenhum direito fundamental é superior ao outro, mas eles devem, a depender de cada caso, sucumbir ao outro quando o interesse maior assim o exigir. A liberdade de culto, neste momento crítico, deve sucumbir temporariamente ao interesse maior que é a saúde pública. Considerando, portanto, que tal restrição às reuniões religiosas é de caráter temporário e extremamente necessário a evitar os riscos de propagação do vírus, não há falar em nenhuma violação a direito fundamental.

  • Samuel Alexandre Farias – Assessor de Juiz – TJMG – Especialista em Direito Constitucional
  • o texto é de inteira responsabilidade de seu autor e não representa necessariamente a opinião do site Notícias no Leste.
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