O FECHAMENTO TOTAL DO COMÉRCIO JÁ SE MOSTRA EXAGERADO E DESNECESSÁRIO – Por Samuel Alexandre*

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que Governadores e Prefeitos podem tomar medidas de saúde contra a Pandemia de Coronavírus, dentre elas as de isolamento social, fechamento de comércio e outras de igual caráter restritivo.
Acontece que essa possibilidade acabou gerando um emaranhado de medidas descoordenadas e, de certa forma, até desesperada por parte de Prefeitos e Governadores. Não houve uma gradação na decretação de medidas e foi-se logo para as mais extremas, sem se levar em conta a realidade de cada localidade.
Passo a refletir sobre o tema sob o ponto de vista jurídico, porém utilizando-me de um raciocínio simplificado, cujos conceitos serão resumidos, de modo que haja uma melhor compreensão por todos.
Pois bem, se por um lado temos que é possível que Prefeitos e Governadores possam restringir direitos fundamentais dos cidadãos, por outro lado há de ser observado o princípio da Proporcionalidade. Tal princípio não está previsto de maneira expressa em nossa Constituição, mas a observância dele é inquestionável em nosso sistema jurídico e por isso é recorrentemente citado em decisões judiciais de todas as instâncias de Jurisdição.
Para que uma medida restritiva seja constitucional e, portanto, juridicamente aceita, deve ela observar a proporcionalidade e isso significa dizer que ela deve ser: ADEQUADA ao fim que se destina; NECESSÁRIA para o momento e PROPORCIONAL para a situação específica.
Para ser considerada ADEQUADA, a medida restritiva deve atingir o objetivo para o qual foi proposta. Em nossa cidade essa norma não parece atingir aos fins ao que se destina, pois ao mesmo tempo em que os comércios estão fechados visando evitar aglomerações, por sua vez os espaços públicos, como praças (principalmente a Praça da Matriz) estão ficando lotadas. Em nossa opinião, primeiramente deveria ter fechado espaços públicos sem muita serventia, ao invés do comércio, que é extremamente necessário e que já tanto sofre com os descasos públicos. Em outras palavras, proibiu as pessoas de trabalharem e incentivou o ócio e praça pública.
Para ser considerada NECESSÁRIA, a medida restritiva deve ser comparada frente a algumas outras possíveis e, não havendo outra solução melhor, então ela ser levada a efeito. Também em nossa cidade o fechamento total do comércio não me parece necessário, pois outras soluções menos lesivas poderiam ter sido tomadas, como a divisão por horários. Determinados setores de comércio abririam na parte da manhã e outros setores na parte da tarde, por exemplo.
Por fim, para ser PROPORCIONAL (em sentido estrito), a medida restritiva deve ser comparada entre o que visa proteger com o que se está restringindo. Algum desavisado poderia afoitamente dizer que são proporcionais, pois o que se está protegendo são a vida e saúde, e o que está se restringindo é a economia, logo, os primeiros são mais importantes que o último (com razão). Mas acontece que a visão sobre isso deve ser mais ampla. Claro que a saúde e a vida são mais importantes que a economia, mas também devemos nos perguntar: em nosso município, após um mês de fechamento do comércio e, graças a Deus, sem nenhum caso confirmado na cidade, ainda é necessário manter comércio totalmente fechado por tempo indeterminado? Será esse equilíbrio acima mencionado já não está sendo violado? Precisamos olhar a nossa realidade e, diante dos bons números que o município mostrou, ou seja, após esse tempo não haver nenhum caso confirmado de COVID-19, já está na hora de entrar em cena a flexibilização das medidas restritivas extremas.
Devemos lembrar que o Poder Público não produz riquezas, muito pelo contrário, ele confisca a riqueza que é produzida por empresas em forma de tributos. Estando as empresa paralisadas, Estado nenhum conseguirá manter seus serviços por muito tempo.
Diante de todo o raciocínio aqui traçado, entendemos que o fechamento total do comércio na cidade não precisaria ter acontecido como o foi, mas já que ocorreu, entendemos que está mais do que na hora de liberar seu funcionamento.

  • Samuel Alexandre Farias – Assessor de Juiz – TJMG – Especialista em Direito Constitucional
  • o texto é de inteira responsabilidade de seu autor e não representa necessariamente a opinião do site Notícias no Leste.
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