A LEI 155/2016 – POR DR. RICARDO PIMENTA

Advogado, Especialista em Direito Público, Gestão Pública e Direito Eleitoral.
Advogado, Especialista em Direito Público, Gestão Pública e Direito Eleitoral.

Licitações Públicas: Lei Complementar nº 155/2016 altera a Lei Complementar nº 123/06 e o tratamento favorecido às Micro e Pequenas empresas é ampliado.
A nova Lei Complementar nº 155 de 27 de outubro de 2016 que alterou a Lei Complementar 123/06 e trouxe importantes atualizações no tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, sendo que referidos benefícios também são estendidos a agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras.
Inicialmente devemos destacar que essas atualizações no que tange ao tema das Licitações, apenas entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018 (como determinou o art. 11, inc. III, da LC 155.

A primeira alteração é o aumento da receita-bruta para enquadramento da Empresa de Pequeno Porte.
Hoje, um dos requisitos para a empresa se enquadrar no conceito de micro ou pequena empresa e usufruir de tratamento diferenciado, é auferir receita-bruta até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para ser microempresa e superior a esse valor e até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) empresa de pequeno porte. A primeira alteração é esse último valor, que vai para até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) para enquadrar-se como EPP, sendo que o MEI também teve seu limite de receita bruta aumentado até 81 mil reais.

Outra alteração, é a extensão do benefício de sanar falhas na documentação trabalhista, é que o benefício de regularização fiscal tardia agora também será estendido para a regularidade trabalhista. Então, todos os documentos englobados no art. 29 da Lei 8.666 (incisos I ao IV que são os de regularidades fiscal e, também o inc. V que é a CNDT – Certidão Negativa de Débito Trabalhista, documento de regularidade trabalhista) estão abrangidos no direito de, se forem apresentados com alguma irregularidade, o beneficiado da LC 123 terá prazo de 5 dias úteis prorrogáveis por igual período a seu pedido justificado, para entregar o documento devidamente regularizado.
Observe que por enquanto, a CNDT não está abrangida nesse direito, o que só passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018, por enquanto o benefício é apenas para a documentação da seara da regularidade fiscal.
Em razão disso devemos ficar atentos às alterações da legislação para a correta aplicação do direito no tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte.

Licitações Públicas: Lei Complementar nº 155/2016 altera a Lei Complementar nº 123/06 e o tratamento favorecido às Micro e Pequenas empresas é ampliado.
A nova Lei Complementar nº 155 de 27 de outubro de 2016 que alterou a Lei Complementar 123/06 e trouxe importantes atualizações no tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, sendo que referidos benefícios também são estendidos a agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras.
Inicialmente devemos destacar que essas atualizações no que tange ao tema das Licitações, apenas entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018 (como determinou o art. 11, inc. III, da LC 155.

A primeira alteração é o aumento da receita-bruta para enquadramento da Empresa de Pequeno Porte.
Hoje, um dos requisitos para a empresa se enquadrar no conceito de micro ou pequena empresa e usufruir de tratamento diferenciado, é auferir receita-bruta até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para ser microempresa e superior a esse valor e até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) empresa de pequeno porte. A primeira alteração é esse último valor, que vai para até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) para enquadrar-se como EPP, sendo que o MEI também teve seu limite de receita bruta aumentado até 81 mil reais.

Outra alteração, é a extensão do benefício de sanar falhas na documentação trabalhista, é que o benefício de regularização fiscal tardia agora também será estendido para a regularidade trabalhista. Então, todos os documentos englobados no art. 29 da Lei 8.666 (incisos I ao IV que são os de regularidades fiscal e, também o inc. V que é a CNDT – Certidão Negativa de Débito Trabalhista, documento de regularidade trabalhista) estão abrangidos no direito de, se forem apresentados com alguma irregularidade, o beneficiado da LC 123 terá prazo de 5 dias úteis prorrogáveis por igual período a seu pedido justificado, para entregar o documento devidamente regularizado.
Observe que por enquanto, a CNDT não está abrangida nesse direito, o que só passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018, por enquanto o benefício é apenas para a documentação da seara da regularidade fiscal.
Em razão disso devemos ficar atentos às alterações da legislação para a correta aplicação do direito no tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte.

***** Este post é de inteira responsabilidade do Dr. Ricardo Pimenta – A opinião aqui emitida e suas interpretações não representa a opinião do site em parte ou em sua totalidade, tão pouco os direitos sobre o texto por ele assinado.

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