PROTEÇÃO AO DOMICÍLIO – Por Samuel Alexandre

SAMUEL ALEXANDRE FARIA Assessor de Juiz do Tribunal de Justiça de MG Pós-Graduando em Direito Constitucional
SAMUEL ALEXANDRE FARIA
Assessor de Juiz do Tribunal de Justiça de MG
Pós-Graduando em Direito Constitucional

Em regra, só se pode adentrar na casa de alguém se o morador permitir. Essa regra vale contra todas as pessoas, inclusive as autoridades públicas, como policiais, delegados e etc. A Constituição Federal concede uma proteção especial ao domicílio da pessoa, visando que naquele ambiente ela tenha segurança, tranquilidade e descanso.

Porém, é possível que em alguns casos se possa entrar no domicílio de alguém sem a permissão do morador, tanto durante o dia, quanto durante a noite, como se tratará a seguir.

DURANTE O DIA: Será permitido que se entre em casos de (1) flagrante delito, (2) desastre ou para prestar socorro, e ainda, (3) por determinação judicial.

DURANTE A NOITE: (1) flagrante delito ou (2) desastre ou para prestar socorro.

Como foi possível perceber, a inviolabilidade do domicílio não protege a prática de crimes. Assim, acaso esteja sendo praticado algum delito no interior da casa é permitido que se adentre a qualquer momento (durante a noite ou dia), sem necessidade de mandado judicial. É comum a prática de crimes permanentes no interior de residências, como tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e outros. Com isso, há permissão constitucional para que se entre naquele domicílio, a qualquer momento, a fim de prender em flagrante delito quem está cometendo o crime.

Em casos desastres, como casos de enchentes, é possível também a entrada no domicílio, caso seja necessário para operações de resgate, para prestar socorro e etc.

Por fim, é possível entrar no domicílio de alguém através de determinação judicial (através de mandado judicial). Vale destacar que mandados judiciais para adentrar em domicílios só podem ser cumpridos durante o dia. São bastante comuns mandados como de prisão ou de busca e apreensão, que geralmente são cumpridos pelas policias (civil ou militar) ou por oficiais de justiça, com ou sem o apoio da força policial. A única autoridade competente para determinar a entrada em domicílio através do mandado é o juiz de direito.

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