UNIÃO ESTÁVEL -Por Dr. Samuel Alexandre Faria

SAMUEL ALEXANDRE FARIA Assessor de Juiz do Tribunal de Justiça de MG Pós-Graduando em Direito Constitucional
SAMUEL ALEXANDRE FARIA
Assessor de Juiz do Tribunal de Justiça de MG
Pós-Graduando em Direito Constitucional

A união estável ainda é um tema que traz muitas dúvidas à população, visto que a maioria das pessoas não conseguiu acompanhar as transformações que este instituto sofreu e ainda tem sofrido no decorrer dos tempos.

Pois bem, a união estável se dá quando duas pessoas passam a conviver como se casadas fossem. Essa convivência deve ser pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Com efeito, significa que devem conviver, frequentar juntas os mesmos locais, como igrejas, clubes, festas, etc. Enfim, devem são vistas pela sociedade como um casal, cuja união possui o objetivo de ser uma família (não simplesmente um namoro).

É muito importante deixar claro que não existe prazo para configuração da união estável. No passado já houve a necessidade de convivência por mais de cinco anos. Atualmente, a lei não prevê nenhum prazo, devendo ser analisado caso a caso.

Também não existe, como já existiu, o antigo pagamento pelo tempo de serviço quando a união se desfaz. Anteriormente, as conviventes estavam sendo reconhecidas como prestadoras de serviço, por isso tinham direito a uma espécie de indenização pelo tempo de serviços prestados.

Hoje, a união estável é reconhecida e protegida como família. Assim, quando ela se desfaz são aplicadas as regras de partilha de bens, como acontece no caso do divórcio.

As partes que decidem conviver podem fazer um acordo escrito de como será a partilha de bens em caso de dissolução da união estável. Esse acordo é o mais recomendado. No entanto, caso as partes não celebrem esse acordo, será aplicada à partilha as regras do regime de comunhão parcial de bens, que é aquele que, dentre outros, prevê a partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ou, no caso em comento, na constância da união estável.

Para se dissolver a união estável é necessário abrir um processo para que, através dele, seja reconhecida a existência da união estável e sua dissolução, sendo ainda resolvidas outras questões, como pensão alimentícia, partilha de bens, guarda de filhos e outros.

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