Vem aí o Código de Proteção e Defesa dos Usuários de Serviços Públicos

Advogado, Especialista em Direito Público, Gestão Pública e Direito Eleitoral.
Dr. Ricardo C. Pimenta – Advogado, Especialista em Direito Público, Gestão Pública e Direito Eleitoral.

Sancionado um projeto de lei, recentemente aprovado no plenário do Senado Federal, que cria normas de proteção e defesa aos usuários de serviços públicos da União, estados e municípios

Entre as inúmeras definições que podem ser apresentadas sobre serviço público, podemos conceituá-lo como ação dos órgãos e das entidades da Administração Pública para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever. Assim, a população é o destinatário da prestação desses serviços e, como tal, precisa ter garantido o seu direito de acessá-los e de ser atendida de forma digna e efetiva.

A proposta estabelece que os usuários desses serviços, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, deverão ter o direito à acessibilidade e à cortesia no atendimento. As regras passam a ser válidas para os três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário –, além de Ministério Público, Advocacia Pública e também para as concessionárias e outras empresas autorizadas a prestar serviços em nome do governo por delegação.

A norma é uma demanda antiga da sociedade. A Emenda Constitucional nº 19/1998 prevê que “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos”. O texto elaborado na época, porém, foi atualizado. O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, Antônio Anastasia, acatou integralmente o Substitutivo – SCD nº 20/2015 aprovado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 439/1999.

O Poder Público, em cada esfera, deverá publicar, anualmente, quadro com os serviços públicos prestados e quem está responsável por eles. Cada órgão ou entidade detalhará, também, os serviços prestados com requisitos, documentos e informações necessárias, além de prazo para atender à demanda e etapas do processo.

A proposta terá prazos variados de entrada em vigor para que pequenos municípios possam se adequar. O texto entra em vigor em 360 dias da publicação, para União, estados, Distrito Federal e municípios com mais de 500 mil habitantes. A vigência será em 540 dias para municípios entre 100 mil e 500 mil habitantes. Já os municípios com menos de 100 mil habitantes terão 720 dias para a adequação.

É importante que os profissionais que regulamentarão as normas provenientes da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos estejam atentos às novas tecnologias e as utilizem para a garantia de efetividade da norma.

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