INFORMATIVO CÂMARA DE VEREADORES DE CONSELHEIRO PENA

ACOMPENHE O QUE ESTÁ TRAMITANDO NA CÂMARA DE VEREADORES DE CONSELHEIRO PENA – acesse também o portal cmcpena.mg.gov.br

– Projeto de Lei n.º 019 de autoria do Vereador Mictiel, que dá denominação as Escadarias que ligam as ruas Uberlândia e Diamantina
– Joaquim Marcelino de Oliveira – Joaquim Cecila

– Projeto de Lei Complementar n.º 002 de autoria do Executivo que dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a instalação
e o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação ( ETR), autorizadas e homologadas pela ANATEL no município

– Projeto de Lei Complementar n.º 001 de autoria do Executivo que altera a Lei Complementar n.º 029 de 08 de novembro de 2017, que instituiu
o Diário Oficial Eletrônico do Município e estabelece normas de envio, publicação e divulgação de matérias dos órgãos da administração direta e Indireta

– Projeto de Lei n.º 020 de autoria do Executivo que Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2021 – 72 MILHÕES DE REAIS

– Projeto de Lei n.º 021 de autoria do Executivo, que dispõe sobre a alteração dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais de 2020/2021

Art 43 – Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.

1º – Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito , com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3(três) dias da entrada na secretaria administrativa, independente da leitura no Expediente da sessão.
2º- Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator independente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
3º – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do despacho da matéria pelo Presidente.
4º – O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.
5º – O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentação de parecer.
6º – Findo o prazo, sem quer o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer:
7º – Quando se tratar de projetos de Lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa, de, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:
a) o prazo para a comissão exarar o parecer será de 5 (cinco) dias, a contar do despacho da matéria pelo Presidente;
b) o Presidente da Comissão terá o prazo de 24( vinte e quatro) horas, para designar relator, a contar da data do seu recebimento;
c) o relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual , sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o Processo;
d) findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
8º – Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvando ao interessado o direito de recurso.

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