TRÊS CURIOSIDADES SOBRE UNIÃO ESTÁVEL – Por Samuel Alexandre Faria*

A União Estável é a convivência de duas pessoas com a finalidade de constituir família, mas sem que haja o casamento entre elas. É o famoso “morar junto”.

A primeira questão importante sobre a União estável é que não se exige a formalização de nenhum documento para que ela possa existir. Ela resta configurada independentemente de formalização documental, pois se trata de uma situação de fato.
Porém, é altamente recomendável que as pessoas formalizem uma escritura pública declarando a existência da União estável, a fim de facilitar a prova de sua existência para diversos fins, como previdenciários, contratuais e etc.

A segunda curiosidade é que não se exige prazo mínino para sua existência (anteriormente exigia-se um prazo de 5 anos). O Código Civil apenas exige que a convivência das partes seja pública, notória e ininterrupta.

A terceira curiosidade é que a união estável também pode existir entre pessoas que estejam casadas “no papel”, mas separadas de fato. É comum que pessoas tenham se separado de fato há muitos anos, nem sabendo mais o paradeiro do cônjuge, e passem e conviver com outra pessoa e com ela constitui família. Nesse caso, a união estável prevalecerá sobre o casamento que existe só no papel.

  • Samuel Alexandre Farias – Assessor de Juiz – TJMG – Especialista em Direito Constitucional
  • o texto é de inteira responsabilidade de seu autor e não representa necessariamente a opinião do site Notícias no Leste.
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