PREFEITA DE CONSELHEIRO PENA HOSTILIZA CÂMARA DE VEREADORES E PODE ESTAR COMETENDO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Conselheiro Pena – A prefeitura de Conselheiro Pena tem divulgado faixas e prints de uma ambulância bem como outros bens, que teriam sido adquiridos, mas que sem previsão orçamentária, estando dependendo de aprovação de Projeto de Suplementação na Câmara de Vereadores para pagamento de bens e serviços.

Segundo o Tribunal de Contas da União, isso configuraria em tese, que a prefeita Eliana Morais estaria cometendo improbidade administrativa, pois não teria saldos nas dotações orçamentárias para pagar os bens e serviços adquiridos e fomentando a quebra da harmonia entre os poderes Legislativo e Executivo.

É como você fosse em uma concessionária, pegasse um veículo de sua preferência e disse ao vendedor, que no dia que você conseguisse dinheiro, você pagaria. Será isso possível?

O Tribunal de Contas da União explica pra gente como funciona essa questão de orçamento no entes públicos, pois a prefeitura, SAAE, Câmara de Vereadores, e outros entes, não podem simplesmente adquirir um bem, é preciso antes passar por um processo onde deve ser observados princípios básicos como legalidade, e previsão de recursos e dotações.

Art. 14. (….)  com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Cabe salientar que no artigo 11 da Lei Federal 8.429/92, estão previstas condutas caracterizadoras da improbidade, qualificando os princípios feridos pelo ato, referindo que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.

A prefeitura não pode fazer uma licitação, sem que das peças contábeis, sejam informados as dotações e com devida declaração do Contador do Município de que existe saldo nas dotações para o devido pagamento da despesa.

Um outro fato importante, é que no orçamento de 2019, há a previsão de precatórios( são dívidas que a prefeitura tem e não paga)

dotações no valor de R$ 740.000,00

VEJAMOS O QUE DIZ O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE O PASSO A PASSO PARA VOCÊ ENTENDER COMO FUNCIONA O ORÇAMENTO DA PREFEITURA

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

                         “Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”. (Artigo 14 da Lei nº 4.320/64)

A repartição da administração direta que o orçamento da união ou, mais especificamente, o QDD, consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais essa repartição exerce o poder de disposição”. (IN/DTN nº 10, de 02 de outubro de 1991)

UNIDADE ADMINISTRATIVA

A repartição pública da administração direta não contemplada nominalmente no orçamento da união e que depende de descentralização externa ou descentralização interna para executar seus programas de trabalho”. (IN/DTN nº 10/91)

UNIDADE GESTORA

A unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros”. (IN/DTN nº 10/91)

UNIDADE GESTORA EXECUTORA

Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável”. (IN/DTN nº 10/91)

UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL

Unidade gestora que responde pela realização de parte do programa de trabalho contida num crédito.

ORDENADOR DE DESPESA

Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio”. (§ 1º do art. 80 do DL 200/67)

Autoridade com atribuições definidas em ato próprio, entre as quais as de movimentar créditos orçamentários, empenhar despesa e efetuar pagamentos”. (IN/DTN nº 10/91)

LEI ORÇAMENTÁRIA

Lei especial que contém a discriminação da receita e despesa pública, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.

Também chamada de LOA e de “Lei de Meios”, porque ela possibilita os meios necessários para o desempenho da função pública.

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD

 

É o instrumento que detalha, a nível operacional, os projetos e atividades constantes do orçamento de um determinado exercício, especificando os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

Documento que indica, por ministério/órgão e em cada unidade orçamentária, a cotização dos elementos de despesa pelos projetos e/ou atividades, podendo ter sua dotação dividida por mais de um elemento de despesa”. (IN/DTN nº 10/91)

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A execução orçamentária poderá processar-se mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, designando-se este procedimento de descentralização interna.

                        A descentralização entre unidades gestoras de órgão/ministério ou entidades de estruturas diferentes, designar-se-á descentralização externa”. (art. 2º e parágrafo único do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira)

EMPENHO DA DESPESA

O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. (art. 58 da lei nº 4.320/64)

É vedado a realização de despesa sem prévio empenho”. (art. 60 da Lei nº 4.320/64).

Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar”. (§ 2º do art. 60 da Lei nº 4.320/64)

É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento”. (§ 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/64)

                     “Para cada empenho será extraído um documento denominado ‘Nota de Empenho’ que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”. (art. 61 da Lei 4.320/64)

O empenho será formalizado no documento ‘Nota de Empenho’, do qual constará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária e o acompanhamento da programação financeira”. (IN/DTN nº 10/91)

Os créditos serão utilizados mediante empenho:

                        ordinário – quando se tratar de despesa de valor determinado e o pagamento deva ocorrer de uma só vez;

                        estimativo – quando se tratar de despesa cujo montante não se possa determinar;

                        global – quando se tratar de despesa contratual e outra de valor determinado, sujeitas a parcelamento”. (IN/DTN nº 10/91)

     O empenho importa deduzir seu valor da dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.

O valor do empenho não poderá exceder o saldo da dotação.

São finalidades do empenho:

– firmar um compromisso. Por isso é sempre prévio em relação à despesa;

– dar garantia de que os recursos utilizados serão apropriados às despesas, pois dele consta da classificação orçamentária;

– assegurar que o crédito próprio comporte a despesa. Depois da sua emissão, o saldo disponível para assumir novos compromissos fica diminuído de seu valor;

– servir de base à liquidação da despesa;

– contribuir para assegurar a validade dos contratos, convênios e outros ajustes financeiros, mediante sua indicação obrigatória em uma das cláusulas essenciais desses termos.

 

LIQUIDAÇÃO

 

A realização da despesa compreende, além do empenho, duas etapas finais: liquidação – quando se comprova se o credor cumpriu as obrigações objeto do empenho visando apurar:

                        – a origem e o objeto do que se deve pagar;

                        – a importância exata a pagar; e

                        – a quem se deve pagar”. (IN/DTN nº 10/91)

A liquidação da despesa – inclusive daquela inscrita em restos a pagar – deverá ser feita quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, com base:

                        – no contrato, convênio, acordo ou ajuste, se houver;

                        – no empenho da despesa;

                        – em nota fiscal ou documento equivalente;

                         – no termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou em recibo, nos demais casos”. (IN/DTN nº 10/91)

 

A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

                         Essa verificação tem por fim apurar:

                        I – a origem e o objeto do que se deve pagar;

                        II – a importância exata a pagar;

                        III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação”. (art. 63 e § 1º da Lei nº 4.320/64)

PAGAMENTO

Terceiro estágio da despesa pública.

Caracteriza-se pela emissão da ordem bancária em favor do credor.

A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga”. (art. 64 da Lei nº 4.320/64)

Pagamento – Quando comprovado o direito adquirido pelo credor e verificada a existência de recursos suficientes, extinguindo-se a obrigação”. (IN/DTN nº 10/91)

O pagamento da despesa só poderá ser efetuado, após sua regular liquidação, mediante ordem bancária de crédito ou de pagamento, facultado ao credor escolher a forma que melhor lhe convier”. (IN/DTN nº 10/91)

A autorização para pagamento compete ao ordenador de despesa, que poderá delegar esta autorização”. (IN/DTN nº 10/91)

RESTOS A PAGAR

                         “Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não-processadas”. (art. 36 da Lei nº 4.320/64)

Serão automaticamente inscrita em restos  a pagar, no encerramento do exercício, as despesas empenhadas:

– liquidadas e não pagas;

– não liquidadas, desde que:

1 – vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, indicado na nota de empenho;

2 – vencido o prazo de que trata o subitem anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa ou seja de interesse da administração exigir cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

3 – se destinem a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

4 – correspondam a compromissos assumidos no exterior.

A inscrição de despesa em restos a pagar terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, quando será automaticamente cancelada. Permanecerá em vigor, no entanto, o direito do credor por cinco anos, a partir da data de inscrição.

DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

As despesas de exercícios anteriores encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”. (Art. 37 da Lei nº 4.320/64)

Os compromissos decorrentes de obrigação de pagamento criada em virtude de lei e reconhecidos após o encerramento do exercício”. (IN/DTN nº 10/91)

O reconhecimento da dívida a ser paga a conta de despesas de exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhá-la, devendo o processo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

– importância a pagar;

– nome, CPF ou CGC e endereço do credor;

– data do vencimento do compromisso;

– causa da inobservância do empenho, se for o caso.

A autorização de pagamento de despesas de exercícios anteriores deverá ser dada no próprio processo de reconhecimento de dívida”. (IN/DTN nº 10/91)

SUPRIMENTO DE FUNDOS

Em casos excepcionais, a autoridade ordenadora poderá autorizar o pagamento da despesa por meio de suprimento de fundos, quando esta não puder ser realizada pelo processo normal da execução orçamentária, assim considerada nos seguintes casos:

– para atender em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

– quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento e constar do ato de concessão;

– para atender despesa de pequeno vulto, assim entendida aquela cujo valor não ultrapassar a  R$ 200,00, no caso de compras e serviços, e a cinqüenta MVR, no caso de obras.

O Suprimento de Fundos consiste na entrega do numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria da despesa a realizar será feita mediante:

– ordem bancária de pagamento em favor do suprido; ou

– crédito em conta bancária em nome do suprido, aberta, com autorização do ordenador de despesa, para este fim.

A fixação do valor do suprimento de fundos ficará a critério do ordenador de despesa.

Não poderá ser concedido suprimento de fundos:

– a responsável por dois suprimentos;

– a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

– a responsável por suprimento de fundos que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo previsto;

– a servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.

A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de suprimento de fundos deverá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:

– cópia do ato de concessão do suprimento;

– primeira via da nota de empenho da despesa;

– extrato da conta bancária, se for o caso;

– demonstração de receitas e despesas;

– comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

– comprovantes das despesas realizadas, devidamente atestados e emitidos em data igual ou posterior à da entrega do numerário e em nome do órgão onde o suprido esteja em exercício, a saber:

1 – no caso de compra de material: nota fiscal de venda ao consumidor;

2 – no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica: nota fiscal de prestação de serviços;

3 – no caso de prestação de serviços por pessoa física: recibo comum – se o credor não for inscrito no INSS, e recibo de pagamento de autônomo (RPA) – se o credor for inscrito no INSS.

(ver arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/64)

 

CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

Instrumento pelo qual a unidade orçamentária programa o pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária.

Previsão dos pagamentos tendo em vista assegurar a entrega, aos diversos órgãos da administração pública federal, de forma automática e em tempo hábil, dentro dos limites previamente estabelecidos, dos recursos financeiros necessários para a execução de seus programas de trabalho.

Elaboração da programação de utilização de recursos realizada pelos órgãos setoriais, que evidencia as necessidades para o desenvolvimento dos respectivos programas, em cotejo com o esperado comportamento da receita do Tesouro.

 

MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Denomina-se liberação de cota a parcela que o órgão central de programação financeira autorizará o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, a colocar à disposição dos usuários.

Chama-se Repasse a importância que uma unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária de outro ministério ou órgão.

O repasse também será utilizado pelo órgão setorial de programação financeira para transferir recursos às entidades da administração indireta.

A figura do repasse financeiro está associada à descentralização externa.

Intitula-se sub-repasse a importância que uma unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária ou administrativa do mesmo ministério ou órgão. A figura do sub-repasse  está ligada à descentralização interna.

Como a prefeitura ja divulgou que não pode pagar, a ambulância, obras, e outras aquisições, por que não há suficiência nas dotações, a prefeita pode ser questionada, de como está adquirindo bens e serviços sem o devido saldo na dotação dos projetos que constam no orçamento.

Vamos dar mais uma ênfase a um dos princípios fundamentais da administração pública:

Princípio da moralidade

A CF/88, no artigo 37, frisa uma obrigatoriedade para a Administração Pública, seja a direta ou a indireta, de obedecer aos princípios norteadores do direito, mencionando, expressamente, sobre o princípio da moralidade. Tal princípio impõe à Administração não apenas uma atuação legal, mas também moral, ou seja, caracterizada pela obediência à ética, à honestidade, à lealdade e à boa-fé.

Para Hely Lopes Meirelles, “a moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto de validade de todo o ato da Administração Pública (art. 37caput da CF/88)”.

Di Pietro define:

Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

É evidente que, a partir do momento em que o desvio de poder foi considerado como ato ilegal e não apenas imoral, a moralidade administrativa teve seu campo reduzido; o que não impede, diante do direito positivo brasileiro, o reconhecimento de sua existência como princípio autônomo (DI PIETRO, 2010, p. 78).

Quando inexistentes no ato administrativo, a moralidade, a legalidade e finalidade e demais princípios, estes será ilegítimo, além de o administrador cometer ato de improbidade administrativa.

As fotos foram retiradas da página oficial de facebook da prefeitura e as informações sobre execução orçamentária foram retiradas do site do Tribunal de Contas da União.

Como a assessoria de comunicação da prefeitura foi quem publicou as afirmações de que não há dotações, não os consultamos, deixando claro, que a administração tem total e amplo espaço para apresentar suas justificativas e explicações que julgar necessárias.

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Um comentário em “PREFEITA DE CONSELHEIRO PENA HOSTILIZA CÂMARA DE VEREADORES E PODE ESTAR COMETENDO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • 10 de julho de 2019 em 01:10
    Permalink

    Por algo semelhante a isso Dilma sofreu impeachment.

    Fica veiaca prefeita.

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