PRÁTICAS ABUSIVAS CONTRA O CONSUMIDOR (Parte I) – Por Samuel Alexandre Faria

Não é novidade que vivemos a era do consumo. Cada vez mais o mercado se inova e fica mais fácil e rápido comprar. Acontece que em meio a tantas novidades, infelizmente os consumidores acabam sendo prejudicados e, até sem saber, sofrem com práticas que violam seus direitos básicos. Vamos elencar algumas dessas práticas abusivas:
a) venda casada: quando um estabelecimento condiciona o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou, ainda, determina (sem justa causa) uma quantidade mínima de compra de um produto ou serviço. Um exemplo disso é quando o fornecedor condiciona a venda da cartela de iogurte colocando um preço único para dois, quatro ou seis, não possibilitando comprar cada iogurte separadamente. Em casos como este não há uma justificativa para a venda conjunta desse produto, já que um único iogurte pode ser destacado da cartela sem prejudicar os demais. Outro exemplo dessa prática acontece quando o fornecedor apenas vende um acessório como brincos, bolsas, cintos, colares, etc, se o consumidor comprar uma peça de roupa.
b) taxa de consumação mínima (consumação obrigatória): essa prática é abusiva e considerada como uma modalidade de venda casada. O estabelecimento pode cobrar preço de entrada, mas jamais impor uma cobrança de um valor mínimo a ser gasto no local. O consumidor não pode ser obrigado a comprar quantia além de sua própria vontade.
c) enviar produto ou serviço ao consumidor sem prévia solicitação: o fornecedor só deve enviar ao consumidor algo que ele tenha solicitado, pois acaso assim o faça, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a cobrança por este produto, devendo ser considerado como amostra grátis. Isso acontece muito quando, por exemplo, o cliente deixa o carro em oficina para consertar um dos freios do veículo e o mecânico troca amortecedores, suspensão, alinha e etc, tudo sem comunicar previamente. Acontece essa prática também quando os bancos enviam cartão de crédito para o cliente e ainda passa a cobrar encargos (muitas vezes o cartão sequer foi desbloqueado). Não se deve confundir a situação em que se trata de segunda via do cartão após o vencimento de sua validade. Nesse caso, a pessoa já é cliente do banco e já contratou anteriormente o serviço de cartão de crédito, sendo esse novo cartão apenas uma continuidade do serviço anterior.
Nos próximos artigos escritos traremos mais algumas práticas consideradas abusivas contra o consumidor, bem como as providências que o consumidor poderá tomar diante de tais práticas.

  • Samuel Alexandre Farias – Assessor de Juiz – TJMG – Especialista em Direito Constitucional
  • o texto é de inteira responsabilidade de seu autor e não representa necessariamente a opinião do site Notícias no Leste.
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