TAXI NÃO É MERCADORIA: VENDA DE PONTO DE TAXI E TRANSFERÊNCIA A HERDEIROS É INCONSTITUCIONAL DIZ STF

Ministro Luiz Fux, relator da ação, afirmou que dispositivos inseridos na Lei de Mobilidade Urbana transformaram as outorgas do serviço em ‘mercadoria’

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), em Ata publicada no Diário Oficial da União, 11 de março de 2021, declarou inconstitucional os dispositivos da Lei de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) que permitiam a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento, pelo tempo remanescente do prazo de outorga.

A ata remete à decisão tomada na sessão virtual encerrada em 26 de fevereiro passado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5337 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2015.

De acordo com o relator da ação, o ministro Luiz Fux, os dispositivos transformaram em “mercadoria” as outorgas de serviço de táxi.

A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, incluiu na Lei de Mobilidade Urbana, aprovada no ano anterior, os seguintes parágrafos ao artigo 12, agora julgados inconstitucionais:

  • 1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
  • 2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
  • 3º As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.” [parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da norma, com a redação dada pela Lei 12.865/2013]

Em seu voto, o ministro Luiz Fux, que atualmente preside o STF, afirmou ser contrário à inclusão dos dispositivos no texto normativo. Para Fux, a transferência do direito à exploração do serviço aos sucessores, mesmo que pelo tempo remanescente do prazo da outorga, com anuência do poder público municipal e atendimento dos requisitos fixados para o serviço, implica tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais. A regra impõe séria restrição à liberdade de profissão e à livre iniciativa de terceiros.

Ainda que tenha sido motivada por nobres intenções, alega Fux, como proteger a suposta vulnerabilidade das famílias dos taxistas quando do seu falecimento, a norma gerou desvios indesejáveis, ao transformar a outorga em bem patrimonial.

Já no que toca à livre comercialização das outorgas, o presidente do STF destacou que ela contribui para a concentração de mercado, gerando “incentivos perversos” para a obtenção das autorizações, o que se dão não com a finalidade de prestação de um serviço de qualidade, mas para a mera especulação econômica. Para Fux, o sobrepreço na comercialização da outorga dificulta o acesso à exploração do serviço por interessados com menor poder aquisitivo, contribuindo assim para que motoristas não autorizatários sejam submetidos a condições mais precárias de trabalho, pois são levados a alugar veículos e a operar como auxiliares dos detentores das outorgas.

Na votação da inconstitucionalidade da matéria, o voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Roberto Barroso e Rosa Weber.

Desta forma, foram invalidados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da norma, com a redação dada pela Lei 12.865/2013.

Votaram contra, portanto pela constitucionalidade da matéria, os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Para esses ministros, a transferência do direito à exploração de serviços de táxi, em vida ou com a morte do taxista, foi encampada pelo Poder Legislativo dentro das margens do regramento constitucional.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 5337)

A ADI 5337, julgada agora pelo STF, foi ajuizada em 2015 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

Janot afirmou na ADI que os parágrafos inseridos na Lei de Mobilidade Urbana, que permitem a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento, “violam os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade”.

Em se tratando de autorização para exercício de profissão, para cujo desempenho há múltiplos cidadãos interessados em obter autorização idêntica, cabe ao poder público, em decorrência dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, controlar os destinatários dessas autorizações e permitir que os interessados a elas concorram de maneira equânime e impessoal, sem favoritismos nem perseguições”, afirma Janot.

Janot defendeu que a livre comercialização ou transferência das autorizações é incompatível com a Constituição Federal. Desta forma, o poder público precisa impedir que taxistas autorizados repassem, mediante pagamento, as autorizações a quem lhes oferecer maior retribuição. “Tais autorizações, portanto, detêm caráter intuitu personæ [caráter personalíssimo]. Cessado o desempenho da atividade por parte do taxista, por qualquer motivo (aposentadoria, morte, desinteresse, caducidade etc.), a autorização deve caducar e ser oferecida a outro interessado que preencha os requisitos”, defende o procurador Rodrigo Janot.

FONTE: Alexandre Pellegi ( diariodotransporte.com.br)

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