PROJETO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MUNICIPAL DIVIDE OPINIÕES ENTRE PREFEITURA E ADVOGADOS EM CONSELHEIRO PENA
Conselheiro Pena – Um projeto de Lei gerou um debate acalorado envolvendo o acesso à justiça e a atuação da advocacia local. A prefeita do município encaminhou à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº 020, que visa instituir o Serviço Municipal de Assistência Jurídica (SMAJ). A proposta tem como objetivo principal oferecer orientação jurídica e defesa judicial gratuita para os munícipes que comprovarem situação de hipossuficiência econômica, ou seja, com renda mensal de até dois salários mínimos.
Em sua justificativa, a prefeita ressalta a importância da iniciativa para garantir o acesso ao Judiciário aos cidadãos em vulnerabilidade econômica, promovendo a inclusão social e a cidadania. Segundo ela, o SMAJ seria um instrumento crucial para assegurar que as demandas jurídicas dos necessitados sejam atendidas, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária.
No entanto, a proposta não foi recebida com unanimidade. A classe de advogados do município manifestou sua indignação em relação ao critério de hipossuficiência estabelecido no projeto. Para os profissionais autônomos da área, o limite de dois salários mínimos seria considerado elevado para a realidade econômica de Conselheiro Pena, o que, na visão da categoria, poderia impactar significativamente o volume de ações movidas por clientes particulares.
Diante da controvérsia, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local agiu prontamente. Foi criada uma Comissão Provisória de Assuntos e Processos Legislativos da Subseção de Conselheiro Pena/MG para acompanhar de perto a tramitação do projeto na Câmara Municipal. A comissão é presidida pela advogada Dra. Karina Franco Botti Lima (OAB/MG 111.637) e conta com a vice-presidente Dra. Giselle Rodrigues Pereira Xavier De Andrade (OAB/MG 160.422), a segunda vice-presidente Dra. Anna Luysa Ribeiro e Silva (OAB/MG 202.844), a secretária geral Dra. Erica Souza Hanzelman (OAB/MG 209.891) e o Dr. Marcos Teodoro Martins Ferreira (OAB/MG 115.509).
A responsabilidade de emitir um parecer sobre a constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 020 recai sobre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara, presidida pelo vereador Higor Popô (AVANTE). Uma reunião crucial para a análise do projeto está agendada para o dia 13 de maio, onde os membros da comissão deverão deliberar sobre a viabilidade jurídica da proposta.
O embate entre a prefeitura e a OAB local levanta importantes questões sobre o equilíbrio entre a garantia do acesso à justiça para a população mais vulnerável e a preservação do mercado de trabalho para os advogados da região. A decisão da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara de Vereadores será um passo fundamental para definir o futuro da assistência jurídica gratuita em Conselheiro Pena e poderá ter implicações significativas para a comunidade e para a advocacia local. A expectativa agora se volta para a análise do projeto e os próximos capítulos dessa discussão.
O município de Conselheiro Pena conta hoje com mais de 1000 servidores, sendo 60% contratados temporariamente, e não consta do texto do Projeto, quantos advogados seriam nomeados e quais os criterios para nomeação para atuar em cada ação, deixando vago, sobre a política de nomeação, e tendo em vista que há advogados dativos, a disposição da população, e a questão de o serviço de defensoria pública seria de responsabilidade do estado e não do município.
A Constituição Federal do Brasil prevê a existência da Defensoria Pública em âmbito estadual, distrital e federal, mas não prevê a criação de Defensoria Pública municipal. Portanto, não existe Defensoria Pública municipal constitucionalmente prevista.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios podem instituir serviços de assistência jurídica para a população carente, desde que não configurem uma Defensoria Pública municipal, mas sim um serviço complementar de assistência jurídica. Essa decisão reconhece que tais serviços municipais ampliam o acesso à justiça e não ferem a autonomia das Defensorias Públicas estaduais ou federais.
Em síntese:
Defensoria Pública estadual, distrital e federal: prevista constitucionalmente, com estrutura e atribuições definidas.
Defensoria Pública municipal: não existe previsão constitucional nem legal, e sua criação é considerada inconstitucional.
Serviços municipais de assistência jurídica: permitidos pelo STF, desde que não se confundam com Defensoria Pública, funcionando como complemento para ampliar o acesso à justiça da população de baixa renda.
Portanto, embora a Defensoria Pública municipal não exista formalmente, os municípios podem criar serviços próprios de assistência jurídica para atender pessoas necessitadas, respeitando a competência constitucional das Defensorias Públicas estaduais e federais.
Claro que os advogados estão pensando em seus bolsos.