JUSTIÇA DETERMINA BLOQUEIO DE BENS E ATIVOS EM AÇÃO CONTRA O CONSONORTE POR FRAUDES EM LICITAÇÕES EM MINAS GERAIS

MANTENA (MG) — A 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena proferiu decisão deferindo parcialmente o pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) no âmbito de uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. A decisão determina o bloqueio imediato de contas bancárias e ativos financeiros, além da indisponibilidade de bens imóveis e restrição de veículos (via SISBAJUD, CNIB e RENAJUD), contra diversos agentes públicos e empresas envolvidas em um suposto esquema de fraudes licitatórias. Decisão deferimento parcial liminar indisponibilidade bens

Alteração Estatutária Ilegal e Desvio de Finalidade

Segundo a denúncia do Ministério Público, fundamentada nos autos do Inquérito Civil nº 02.16.0396.0394411.2026-96 e da Notícia de Fato nº 02.16.0396.0425473.2026-84, o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião Norte do Rio Doce (CONSONORTE), que atualmente é presidido pelo Prefeito de Cuparaque, Rogério Mendes, passou por uma transformação fraudulenta.
Criado originariamente para atender demandas exclusivas da saúde pública e do saneamento básico na região de Mantena, o consórcio aprovou, em assembleia de 18 de fevereiro de 2025, uma alteração estatutária para se converter em um consórcio “multifinalitário”. De acordo com a acusação, essa mudança ocorreu sem a necessária ratificação legislativa da maioria dos municípios consorciados, violando o artigo 12-A da Lei nº 11.107/2005.
A partir da alteração julgada nula pelo MPMG, o CONSONORTE passou a promover certames para finalidades completamente estranhas ao seu escopo original. Entre as contratações realizadas figuram serviços de:
  • Engenharia predial e viária;
  • Manutenção de estradas vicinais e terraplenagem;
  • Transporte escolar;
  • Comunicação e organização de eventos festivos — incluiu-se a contratação de palcos, iluminação, sonorização e estruturas de rodeio (“Globo Santo”, touros e fogos de artifício).

Fraudes Licitatórias e Prejuízo Milionário

As investigações do órgão ministerial apontam sérios indícios de direcionamento e simulação nos processos licitatórios. Entre as irregularidades destacadas na inicial estão:
  • Restrição de concorrência: Exigência de limitação geográfica com raio de até 100 km;
  • Uso indevido de benefícios legais: Reserva ilegal de cotas exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte em licitações de grande porte (a exemplo do Pregão Eletrônico nº 01/2024, orçado em R$ 15,6 milhões, ultrapassando o teto legal de R$ 80 mil previsto na LC nº 123/2006);
  • Orçamentos simulados: Pesquisas de preços manipuladas com empresas sediadas no Espírito Santo;
  • Superdimensionamento de quantitativos: Prática descrita como “barriga de aluguel”, além da adesão indevida (“caronas”) por municípios não pertencentes ao consórcio e o desvio de verbas carimbadas do Sistema Único de Saúde (SUS) para cobrir despesas alheias à área médica.
De acordo com o MPMG, os custos operacionais com as licitações nulas causaram dano direto e apurado ao erário no valor de R$ 695.881,33. Já os pagamentos efetuados com lucros tidos como ilícitos às empresas somam R$ 1.657.357,78, enquanto o montante total dos preços registrados nas atas sob suspeita alcança R$ 118.659.919,78.

A Decisão Judicial

Ao analisar o pedido cautelar, a juíza de Direito Samira da Cunha Ribeiro Morais ponderou a gravidade dos fatos e a necessidade de resguardar o patrimônio público para futuro ressarcimento, com fundamento no artigo 300 do CPC e no artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as redações conferidas pela Lei nº 14.230/2021).
Por outro lado, a magistrada adotou cautela em relação ao pedido de suspensão imediata dos contratos administrativos em andamento. A decisão destacou que a paralisação abrupta de serviços como manutenção de estradas vicinais e máquinas poderia acarretar prejuízos diretos à população local e à continuidade dos serviços públicos.
Diante disso, a decisão fixou as seguintes medidas:
  1. Bloqueio e indisponibilidade patrimonial: Decretado o bloqueio de valores via SISBAJUD (respeitadas as impenhorabilidades de salários e poupança até 40 salários mínimos), além do bloqueio de imóveis (CNIB) e veículos (RENAJUD) pertencentes aos réus indicados.
  2. Manutenção provisória dos serviços: Indeferida a paralisação imediata dos contratos vigentes para evitar descontinuidade dos serviços à população.
  3. Prazo para manifestação do Poder Público: Concedido o prazo de 72 horas para que o CONSONORTE e os municípios envolvidos se manifestem sobre os demais pedidos liminares (abstenções e suspensões de certames), nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.437/1992, momento após o qual os autos retornarão para nova apreciação.
  4. Citação dos réus: Os réus (pessoas físicas e jurídicas) foram citados para apresentarem defesa no prazo de 30 dias.
O processo segue em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mantena sob o nº 1002048-43.2026.8.13.0396.  O jornal Notícias no Leste, tentou contato com os envolvidos porém até o momento não obteve resposta, ficando garantido disponível  este espaço do site para manifestação e esclarecimentos a qualquer momento.
foto: gerado por IA
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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