FALTA DE VAGAS E FILAS DE ESPERA EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS SÃO INCONSTITUCIONAIS – Por Samuel A. Faria

SAMUEL ALEXANDRE FARIA Assessor de Juiz do Tribunal de Justiça de MG Pós-Graduando em Direito Constitucional
SAMUEL ALEXANDRE FARIA
Assessor de Juiz do Tribunal de Justiça de MG – Pós-Graduando em Direito Constitucional

Nos nossos dias é muito comum perceber a falta de vagas em creches e pré-escolas (etapa inicial da educação básica) e a indesejada “fila de espera” para vagas, o que obriga os pais e responsáveis a promoverem uma verdadeira disputa para efetivarem as matriculas.
Porém, é direito de toda criança ter acesso ao ensino básico, repito, toda criança, pois esta etapa de ensino visa o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para a cidadania e a qualificação para o mercado de trabalho. Essa previsão está descrita no artigo 205 da Constituição Federal. Do mesmo modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o Poder Público tem a obrigação de garantir o acesso de crianças de 0 a 6 anos no ensino às creches e pré-escola.
Como facilmente se vê, não se trata de bondade do Poder Público a ser feita para alguns privilegiados ou para quem chegar primeiro na corrida para matrícula, mas de um dever, uma obrigação de assegurar que todas as crianças nessa faixa etária tenham pleno acesso à educação em sua etapa inicial. Conforme também a Constituição Federal, a responsabilidade do ensino básico infantil é do Município, cabendo à municipalidade garantir que haja vagas para todas as crianças.
A chamada “fila de espera” para matrícula é ilegal e inconstitucional, devendo, quem se sentir lesado, se utilizar de meios judiciais para que a vaga seja garantida e a matrícula efetivada. O Município tem o dever de se planejar e ampliar o número de vagas e efetivar todas as matrículas necessárias, conforme o surgimento de novas demandas. As crianças não podem ter seus direitos feridos por falta de planejamento do Poder Público.

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