ATENÇÃO PRODUTOR RURAL – SETEMBRO É MÊS DE DECLARAR O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR – NÃO DEIXE PARA ÚLTIMA HORA

Maique Maia é Contador – CRC/MG 111.381

Quem possui um imóvel ou propriedade rural pode estar sujeito a pagar, anualmente, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, antigo INCRA. Trata-se de um imposto que tem como base de cálculo, o valor fundiário da propriedade rural, com base na área da propriedade.
O prazo para declarar começou no último dia 12 de agosto de 2019 e a data limite para a declaração vai até 30 de setembro de 2019.
Estão obrigados a declarar referente ao exercício de 2019, aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento previsto em lei:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
O ITR deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a apresentação do ITR, se em quota única, ou em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, até o último dia útil de cada mês, observado o seguinte:
I – O valor de cada quota não pode ser inferior a R$ 50,00, devendo, portanto, ser recolhido em quota única o imposto de valor até R$ 100,00;
II – O pagamento da 1ª quota ou da quota única deve ser efetuado até 30 de setembro de 2019;
III – A 2ª quota, que deve ser paga até 31 de outubro de 2019, tem acréscimo de juros de 1%;
IV – O valor das demais quotas será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2019 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento;
V – Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Em 2019, a novidade é que o proprietário deve declarar também o número do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O cadastro é exigido, por exemplo, para a concessão de crédito por instituições financeiras.
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I – identificação do proprietário ou possuidor rural;
II – comprovação da propriedade ou posse;
III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
Prezado produtor rural, não deixe para última hora sua declaração do ITR, a Receita Federal do Brasil está cada vez mais rigorosa com a fiscalização, evite multas e/ou penalidades. Procure nosso escritório e regularize-se.
Av. José Maurício de Vasconcelos, N° 1759, Sala 107, Centro, Conselheiro Pena – MG
Tel.: (33) 3261-2214

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