REVISÃO DOS CONTRATOS X ONEROSIDADE EXCESSIVA – Por Dr. Tallys Bruno Bastos*

A COVID-19 impôs, de forma furtiva, imprevisível, a todos os segmentos da sociedade, diversas mudanças que acarretaram inúmeros impactos sociais e econômicos. Autoridades dos três poderes (Executivo, Legislativo e Executivo) vêm tomando diversas medidas de “isolamento” e/ou “distanciamento social” como forma de conter o avanço desta Pandemia.
Entretanto, tais medidas deixaram as ruas vazias, os comércios e outros estabelecimentos foram fechados, fábricas suspenderam a produção e deram férias coletivas. Já a população… “fique em casa”!!!
Não tinha como prever este momento; se tivesse, talvez, quem sabe, né? Teriam construído menos Estádios de Futebol e mais Hospitais!
No entanto, o ponto central de toda celeuma é: frente às situações de caso fortuito ou força maior que torne excessivamente onerosa a obrigação, quais direitos e obrigações envolvem as partes? O contratante pode pedir a resolução do contrato (extinção por descumprimento) ou a revisão? E o credor, é obrigado a aceitar a revisão? Pode rejeitar a renegociação?
Veja bem! Não se ignora a situação de imprevisão instalada pela Covid-19. No entanto, o comportamento que se espera do credor ou do devedor, em qualquer situação experimentada, é a aplicação dos pilares que sustentam a relação contratual. Dentre tantos, tem-se a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o equilíbrio econômico e a conservação dos contratos.
A boa-fé objetiva é a regra sobre a conduta proba que pauta a atuação das partes, no momento em que se exige o cumprimento ou a renegociação das cláusulas. Ora, o que se busca a todo o momento é a conservação do negócio jurídico que fora realizado pelas partes (credor e devedor).
A função social está ligada não só aos interesses de cada um (individuais), mas também de interesse público, traduzindo no bem comum.
É de fundamental importância registrar que as relações consumeristas asseguram ao consumidor, ora devedor, o direito de buscar a modificação/revisão das cláusulas contratuais que ser tornem excessivamente onerosas. No entanto, cabe ao devedor e/ou consumidor, comprovar que a continuação do contrato se tornou excessivamente onerosa.
Por fim, a crise gerada pela Pandemia da Covid-19 terá efeitos imprevisíveis e incertos, podendo se agravar, dependendo das decisões que forem tomadas.
Portanto, o recomendado entre as partes é ter serenidade e bom senso no momento da renegociação.

  • Dr. Tallys Bruno Bastos, advogado associado ao escritório DUTRA, SOUZA & BASTOS.
  • o texto é de inteira responsabilidade do seu autor e não representa necessariamente a opinião do site
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