VEREADORES MODIFICAM LEI E BARES PODERÃO FICAR ABERTOS ATÉ A MADRUGADA

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Conselheiro Pena – Depois de discutir com alguns comerciantes  sobre o cumprimento do Código de Posturas, imposto por um TAC- Termo de Ajustamento de Conduta, assinado entre o Ministério Público, Prefeita e a Polícia Militar, a Câmara alterou a Lei Municipal e fixou novos horários para funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e botecos.

A Lei anterior, fixava até meia noite, o limite máximo para que esses comércios permanecessem abertos. A Polícia Militar, o Ministério Público exigiu e a Prefeita acabou por assinar um compromisso de que fiscalizaria os estabelecimentos para que fechassem a meia noite.

Em reunião da Câmara de Vereadores no dia 16/03, os vereadores aprovaram por unanimidade a alteração do Código de Posturas, inserindo nova redação, que ficou assim definido:

a)- De domingo a quinta-feira, o horário de funcionamento fica estabelecido entre 6h00min (seis horas) à 01h00min ( uma hora) do dia subsequente;

b)- Nas sextas-feiras, sábados, vésperas de feriados e feriados, o horário de funcionamento fica estabelecido entre 6h00min (seis horas) às 3h00min(três horas) do dia seguinte.

  • 3.º- As lojas de conveniências de postos de combustíveis e estabelecimentos similares não poderão comercializar bebidas alcoólicas, a partir do final dos horários mencionados nas alíneas do item I.
  • 4.º- Nos dias de festividades promovidas pelo Município, o Poder Executivo poderá expedir normas especiais para horário de funcionamento dos estabelecimentos caracterizados neste artigo.
  • 5.º- Aos infratores do disposto no art. 140, serão aplicadas, pela ordem sucessiva, as seguintes penalidades:

I- Notificação para imediata regularização,

II- Multa de R$ 500,00 ( quinhentos reais) aplicável em dobro, em caso de reincidência<

III- Fechamento administrativo do estabelecimento.

  • 6.º- Enquadra-se por extensão, no conceito de infração, para fins desta Lei Complementar, todo e qualquer ato que importe burla ou fraude, tentada ou consumada, ao disposto no art. 140.
  • 7.º- O valor da multa a que alude ao inciso II do parágrafo 5.º, será atualizado, anualmente com base na variação do índice adotado pelo município.
  • 8.º- O estabelecimento que tiver sofrido a penalidade de fechamento, só poderá receber novo licenciamento, após transcorridos o prazo de 12 meses.

Art. 2.º- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, ocorrerão à conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente.

Art. 3.º-  Na expedição do alvará o representante  do estabelecimento receberá da prefeitura, o texto desta Lei Complementar, advertindo para o seu cumprimento.

Art. 4.º- Nos clubes e entidades associativas, o horário de funcionamento em suas dependências será o que for estabelecido em seus estatutos e regimentos.

O projeto agora vai para a prefeita sancionar.

Por David Luvinstain

 

 

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