MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CONSELHEIRO PENA ALERTA SOBRE PREÇOS ABUSIVOS – ORIENTAÇÃO AOS COMERCIANTES, CONSUMIDORES E FORÇAS POLICIAIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 01/2020-PJCP

Procedimento Administrativo nº MPMG-0184.20.000077-8

Preços abusivos de produtos essenciais em época de pandemia – prática de crime; Limitação quantitativa na aquisição de produtos essenciais – possibilidade e legalidade para garantia do fornecimento a todos os consumidores; Orientações para comerciantes, consumidores e forças policiais

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelos Promotores de Justiça que esta peça subscrevem, no exercício das atribuições institucionais, com fulcro nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; no art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993; e no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/1993;

CONSIDERANDO que o avanço dos casos de contaminação pelo novo Coronavírus em nível mundial levou à classificação da doença como pandemia pela Organização Mundial de Saúde-OMS, em 11 de março de 2020, constituindo desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n.º 02/16;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, visando à proteção da coletividade;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional declarado em 3 de fevereiro de 2020, por meio da edição da Resolução n° 188 do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto n°7.616, de 17 de novembro de 2011; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8078/90) prevê como direitos básicos do consumidor a saúde, a vida e a segurança (artigo 6º, I), bem como considera prática abusiva tanto o aumento, sem justa causa, do preço de produtos e serviços, como a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor (artigos 39, V e X);

CONSIDERANDO que referidas condutas são passíveis de aplicação de multa entre 200 e 3.000.000 de Ufirs, sendo que, em se tratando de produto ou serviço essencial, especialmente em período de premente necessidade decorrente de pandemia, o aumento abusivo de preços pode também constituir crime contra a economia popular, cuja pena varia de 6 meses a 2 anos de detenção e multa (artigo 4º, “b”, da Lei Federal 1521/51);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8078/90) também garante ao consumidor uma política nacional que zele pelo atendimento de suas necessidades (artigo 4º, caput), de modo que, em juízo de ponderação, é juridicamente possível, recomendável e muitas vezes necessário limitar a quantidades razoáveis e diárias, por consumidor, a venda de produtos essenciais, tais como itens da cesta básica, combustíveis, gás de cozinha e materiais de prevenção de contágio/disseminação da pandemia (medicamentos analgésicos/antitérmicos, sabonetes, máscaras, luvas, álcool, entre outros), de modo a assegurar o acesso de todos os consumidores a referidos produtos;

CONSIDERANDO que esta possibilidade foi reconhecida em 17/03/2020 pelo Comitê Nacional de Defesa dos Direitos Fundamentais do Consumidor (CNDD-FC), colegiado integrado pela Associação Brasileira de PROCONs Municipais (PROCONSBRASIL), pela Associação do Ministério Público do Consumidor (MPCON), pela Comissão de Defesa do Consumidor da OAB federal, pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) e por diversas outras entidades civis de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO a atribuição constitucional do Ministério Público para a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput da CF) bem como a prerrogativa institucional de expedir recomendações (artigo 27, §único, IV, in fine da Lei Federal 8625/93) tanto a órgãos governamentais como a entidades privadas que exerçam atividades de relevância pública.; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECOMENDA

I – AOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA O ABASTECIMENTO DA POPULAÇÃO (itens da cesta básica/combustíveis/gás de cozinha, entre outros) e PARA O COMBATE À PANDEMIA (medicamentos, analgésicos/antitérmicos, sabonetes, máscaras, luvas, álcool, entre outros):

  1. a) não aumentar abusivamente preços de produtos ou serviços essenciais, devendo justificar e comprovar, cabalmente, aos consumidores e às autoridades, qualquer necessidade de aumentar em mais de 20% o preço dos mesmos quando comparados com os praticados antes de 11/03/2020 (reconhecimento da pandemia pela OMS);
  2. b) em caso de crescimento anormal da demanda dos consumidores, instituir limites quantitativos diários, por consumidor, para aquisição daqueles produtos essenciais, garantindo-se o acesso aos mesmos pela totalidade de consumidores, à vista de um consumo racional.

II – AOS CONSUMIDORES:

  1. a) não adquirir produtos essenciais em quantidades superiores às suas necessidades;
  2. b) caso constatar aumento de preço de produto essencial em patamar superior a 20% (vinte por cento), solicitar dos comerciantes comprovação da necessidade de elevação do preço, acionando a polícia militar, caso não receba explicação ou caso a receba de maneira pouco convincente, e ainda assim o comerciante insista em manter o aumento.

III – À POLÍCIA CIVIL E À POLÍCIA MILITAR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  1. a) responsabilizar criminalmente (artigo 4º, “b”, da lei federal 1521/51), conduzindo à delegacia de polícia e/ou lavrando termo circunstanciado de ocorrência, com posterior comunicação ao Ministério Público, qualquer comerciante que aumente, em mais de 20%, o preço de produto essencial em relação ao praticado antes de 11/03/2020, caso o comerciante não comprove cabalmente a necessidade de fazê-lo nem concorde em abaixar de imediato o preço indevidamente majorado.

SOLICITA-SE, desde logo, que os fornecedores deem à presente ampla e imediata divulgação e publicidade, fixando-se cópia da presente Recomendação e local de fácil visualização no estabelecimento.

REQUISITA-SE, em razão da amplitude da comarca e, considerando o caráter preventivo da presente recomendação (art. 2º, inciso IX, da Resolução 164/2017 do CNMP) o auxílio da polícia militar na publicidade e fiscalização da presente recomendação nos termos do artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal.

Conselheiro Pena,20 de março de 2020

 Igor Citeli Fajardo Castro

Promotor de Justiça

Samoel Ribeiro de Faria Júnior

Promotor de Justiça

Rua Feliciano Ferraz, n° 196, Centro, Conselheiro Pena/MG CEP 35.240-000. Telefone: (33) 3261-2422

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