O TEMPO NÃO PARA, E A PRESCRIÇÃO DA LEC 100 TAMBÉM NÃO – Por Dr. Tallys Bastos

O ano é 1988, as rádios e os programas televisivos não param de tocar uma das músicas de maior sucesso que permanece atual: O tempo não para!
E assim acontece quando o direito de um cidadão é violado, nasce para este titular a pretensão, qual se extingue, pela prescrição. Desta forma, a prescrição é conhecida como a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em face da inércia do seu titular.
Segundo o brocardo jurídico “o Direito não socorre aos que dormem”. Contudo, analisando os fatos históricos encontramos nas sagradas escrituras o momento que “o sol se deteve no meio do céu e não se apressou a pôr-se, por quase um dia inteiro, e a lua parou”. (Josué 10: 12-14)
De igual modo, o Código Civil elenca a hipóteses em que o prazo prescricional é suspenso ou interrompido, ou seja, “o tempo para”.
No que se refere à Lei Complementar nº 100/2007, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sob o fundamento de que a efetivação de “contratos temporários” ou de “qualquer outra espécie”, viola aos preceitos constitucionais que regem a admissão de servidores públicos, para os quais a investidura em cargo ou emprego público se
dá mediante a aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos.
De acordo com o registrado pela Suprema Corte, a LC 100/07 efetivou quase 100 (cem) mil servidores públicos, dos quais cerca de 80 (oitenta) mil SEM a observância de concurso público.
Com isto, fez-se necessário dirimir a controvérsia para que se definisse se os servidores investidos em cargos de provimento efetivo, sem a realização de concurso público, teriam ou não direito ao depósito do FGTS.
Com a decisão, o STF tornou nula a efetivação dos servidores durante todo o período regido pela LC 100/07 que compreende entre janeiro de 2007 a dezembro de 2015.
Assim, ficou decidido que os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio do dispositivo da LC 100/07, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF (ADI 4.876/DF), TÊM O DIREITO aos depósitos do FGTS referentes ao período de serviços prestados.
Ora, a irregularidade não é do contrato em si, mas tão somente da efetivação sem prestar concurso público. Com este entendimento, é devido o direito ao depósito do FGTS pelo período de irregular vinculação (jan/2007 a dez/2015) àqueles servidores que foram surpreendidos com a declaração de nulidade da efetivação em cargo público, deixados assim em situação de patente insegurança.
No entanto, o direito reconhecido NÃO SE APLICA àqueles que já estejam
aposentados; os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, no cargo para o qual foram aprovados e; a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal -1
.Por outro lado, o STF estabeleceu que o prazo prescricional para cobrança dos valores não depositados no FGTS é quinquenal (5 anos). Sendo assim, não fique “inerte”, porque o tempo não para.

* Os texto abaixo são de inteira responsabilidade de seus autores e não representam necessariamente a opinião do jornal

Tallys Bruno Bastos – Advogado DSB- Advogados Associados – OAB MG 196.787

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