IMPOSTO DE RENDA 2020 – Por Maique Maia

Está aberto o período de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física 2020. O prazo começa no dia 02/03/2020 e vai até o dia 30/04/2020 e é importante ficar atento. Nos casos em que o contribuinte tenha direito à restituição do imposto, quanto antes for feito o envio da declaração, mais rápido a restituição será liberada pela Receita Federal.
OBRIGATORIEDADE: É obrigatória a apresentação da Declaração no exercício de 2020, para a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:
I – Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis;
II – Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III – Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – Relativamente à atividade rural:
– Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
– Pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
V – Teve, em 31/12/2019 a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VI – Passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro; e
VII – Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
MODELOS: Existem dois modelos de formulário disponíveis para a declaração anual do Imposto de Renda à Receita Federal: o Simplificado ou o Completo. A diferença entre eles está no abatimento sobre os rendimentos tributáveis, como salários, pensões e aluguel. Na declaração simplificada, o desconto é de 20%. A opção não exime o contribuinte de preencher os campos do formulário que são obrigatórios. Já no modelo completo, não existe percentual fixado para dedução. Nele, é preciso informar os gastos dedutíveis para apurar o abatimento.
DEDUÇÕES E ABATIMENTOS: O contribuinte pode deduzir na Declaração do IRPF as despesas médicas, planos de saúde ou de hospitalização, bem como os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. A dedução restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.
PENALIDADES: A omissão de rendimentos na declaração de Imposto de Renda é punida com multa de 75% do valor devido. Em caso de fraude comprovada, o percentual sobe para 150%. Não declarar o IR incide multa de 1% sobre o imposto apurado, sendo que a multa mínima é de R$ 165,74 pelo não envio da declaração caso o contribuinte esteja obrigado.
Recomendamos não deixar para última hora o envio de sua declaração, pois o sistema pode passar por instabilidades. Solicitamos caso seja de vosso interesse, procurar nosso escritório o quanto antes para as respectivas orientações e providências a serem tomadas para elaboração e envio de sua declaração. Para maiores informações entre em contato conosco pelo telefone (33) 3261-2214.

Maique Maia é Contador – CRC – CRC MG 111381/0-7

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