BPC – Benefício de Prestação Continuada – Importantes alterações nos requisitos de concessão- Por Dr. Horne Dutra*

É importante ressaltar que a assistência social está consagrada na Constituição Federal, garantindo ao cidadão brasileiro o mínimo de vida decente, como corolário do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
O inciso V do artigo 203 da Carta Magna, garante ao idoso (com 65 anos ou mais) e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o valor de um salário mínimo, como forma de pagamento de benefício mensal.
Isso nos remete ao BPC – Benefício de Prestação Continuada, comumente chamado de “ LOAS”.
Apesar de ser pago pelo INSS, não se trata de benefício previdenciário, já que a previdência social arca com benefícios àqueles que contribuíram para a sua aposentadoria, salvo algumas exceções (aposentadoria do trabalhador rural, por exemplo).
O BPC é benefício ligado à assistência social, como atividade complementar do seguro social, estando voltado às pessoas carentes, que não exercem atividade remunerada, e, portanto, não têm condições de custear a proteção previdenciária.
Um dos grandes entraves no deferimento do BPC é a renda per capita, ou seja, a renda por pessoa, que deveria ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Pela lei 13.982, de 2020, o requisito passa a ser o seguinte: renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020.
Outra significativa mudança é a exclusão, a partir de 02 de abril de 2020, dos valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS (vide Portaria INSS n° 374, de 05 de maio de 2020).
Apenas exemplificando, num lar em que o marido é aposentado com um salário mínimo (mesmo que este tivesse mais 65 anos) e a mulher nunca tivesse contribuído para a previdência social, ainda que a mesma atendesse aos demais requisitos, o critério da renda per capita impediria o deferimento do benefício em favor da mulher, uma vez que o marido era detentor de benefício previdenciário (aqui estamos pensando que o grupo familiar é composto apenas por marido e mulher).
Com a mudança na legislação, o benefício será doravante deferido.
Assim, é salutar que façamos ampla divulgação das alterações acima, no sentido de ajudarmos pessoas que porventura tiveram os benefícios indeferidos, podendo agora, dependendo da situação, ter acesso ao BPC.
Vale sempre lembrar, o Estado, através de seus representantes, via de regra não irá procurar o cidadão para lhe dizer o seu direito, cabe ao cidadão pleiteá-lo, ou seja, não fique na defensiva, o que nos remete a uma célebre frase: “Dormientibus non succurrit jus”, ou seja, o direito não socorre aos que dormem.
Sigamos em frente!

Dr. Horne Ferreira Dutra Advogado DSB- Advogados Associados – OAB MG 92 224

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