DIREITO DE TROCA DE PRODUTOS – Por Samuel A. Faria

SAMUEL ALEXANDRE FARIA Assessor de Juiz do Tribunal de Justiça de MG Pós-Graduando em Direito Constitucional
SAMUEL ALEXANDRE FARIA
Assessor de Juiz do Tribunal de Justiça de MG
Pós-Graduando em Direito Constitucional

Com a proximidade do final do ano é natural que haja um aumento no número de compras no comércio, principalmente artigos para presentes. Com isso, os consumidores devem ficar atentos a alguns direitos e cuidados básicos.
Referente à troca de produtos comprados diretamente nas lojas é bom saber que os estabelecimentos apenas são obrigados a trocá-los se houver algum vício ou defeito. Produtos para presentes, como roupas ou calçados que não serviram, por lei, não há obrigação de serem trocados. As lojas que trocam fazem isso para agradar ao cliente. Assim, procure sempre lojas que adotam esta política de trocas e observe o prazo que elas estabelecem, pois variam de uma para outra.
Pode acontecer de o produto comprado apresentar algum vício. O vício é o que comumente se chama de defeito, tratando-se de alguma situação que diminua a qualidade ou preço do bem comprado, ou o torna inadequado para o uso a que se destina.
Quando o produto apresenta algum vício, o fornecedor possui o prazo de 30 (trinta) dias para resolvê-lo após a reclamação do consumidor. Se não o fizer neste prazo, deverá tomar uma das três providências: 1) Substituir o produto por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso; 2) Restituir imediatamente toda a quantia paga; 3) abater o preço. Destaca-se, porém, que a escolha de alguma dessas opções deve ser feita pelo consumidor e em se tratando de produto essencial ele pode fazer uso das opções imediatamente depois de constatado o vício.
Existe diferença de prazo de reclamação para produtos duráveis ou não duráveis. O prazo para reclamar de vícios de fácil constatação em produtos não duráveis (como alimentares, bebidas, flores, etc.), é de 30 (trinta) dias após a compra e efetivo recebimento do produto. Já para os produtos duráveis, como eletrodomésticos, telefones, computadores, etc., o prazo é de 90 dias (tela quebrada, arranhado, amassado e etc.).
Em caso de abuso procure o PROCON, Ministério Público, Juizados Especiais Cíveis ou um Advogado de sua confiança. Mas lembre-se de que a melhor maneira de resolver essas questões é consensualmente.

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2 comentários em “DIREITO DE TROCA DE PRODUTOS – Por Samuel A. Faria

  • 6 de dezembro de 2016 em 13:23
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    Só lembrando que no manual do consumidor também, dar ao cliente que encontrar produtos fora do vencimento isto mesmo produtos vencidos dentro de estabelecimentos você tem o direito de levar outro no lugar inteiramente de graça . É direito do consumidor olha lá. Isso é coisa normal em cons. Pena é precisa ser mudado

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  • 6 de dezembro de 2016 em 13:29
    Permalink

    O descumprimento da medida sujeita os infratores às sanções penais e administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sem prejuízo de outras cabíveis.

    Pra completar

    Resposta

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