LIMITAÇÃO DO HORÁRIO DE COMÉRCIO – Por Samuel Alexandre

Assessor de Juiz do Tribunal de Justiça de MG
Pós-Graduando em Direito Constitucional
O tema acerca da limitação do horário de comércio na cidade de Conselheiro Pena já tem sido alvo de acaloradas discussões por todas as partes, principalmente nas redes sociais. Porém, o que mais se percebe é que não está havendo um aprofundamento suficiente nestes debates, principalmente por não haver maiores esclarecimentos. Assim, esse breve artigo buscará trazer alguns pontos básicos que precisam ser levados em consideração.
Primeiramente, tem-se que ter em mente que a limitação de horário de comércio na cidade é uma lei que já existe, sendo ela dos anos 1999/2000. Nela está previsto que os comércios do tipo bares, lanchonetes, botecos e etc., devem fechar à meia-noite. No entanto, ela não vinha sendo cumprida, como é de notório conhecimento. O que está acontecendo agora é que o Município assinou um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público, com apoio da Polícia Militar, para que assim esta lei venha a ser cumprida. Por fim, a Câmara Municipal está prestes a elaborar um projeto de alteração desta lei, inclusive já tem ouvido segmentos da sociedade a respeito disso.
Mas para que a discussão seja realmente eficaz, alguns pontos devem ser levados em consideração, é o que passo a tratar. Em primeiro lugar, e que considero mais importante, é necessário saber qual a finalidade desta lei, isto é, qual o motivo de se limitar horário de funcionamento do comércio? Acaso a resposta seja em razão de criminalidade, certamente que não há justificativa, uma vez que em nossa cidade não há índices tão elevados de criminalidade para que se chegue ao ponto drástico de fechar todo o comércio em determinado horário, levando inúmeros prejuízos e colocando em risco a renda de muitos trabalhadores. Seria um verdadeiro “toque de recolher” às pessoas de bem que ganham a vida trabalhando a noite. Se acaso for em razão de barulho, também não seria necessário, pois já há previsão na Lei de Contravenções Penais que a perturbação do sossego é uma infração penal (art.42). Assim, basta que se firme um compromisso de maior fiscalização pelos órgãos competentes.
Certamente que a discussão merece maiores considerações, o que obviamente não é possível neste pequeno artigo, mas que seja suficiente para esclarecimentos básicos e para alargar o campo da discussão, fazendo-a ser mais madura, de modo que mais facilmente se chegue a um fim consensual e que traga benefícios para toda a sociedade.