COMPRAS PELA INTERNET: conheça os seus direitos, caso o produto adquirido apresente defeito- Por Dr. Tallys Bastos

Fala pessoal, tudo bem? O mês de outubro, como de costume, é marcado por um aumento significativo nos indicativos de vendas. A previsão de crescimento para este ano, segundo as entidades e lojistas, é de um aumento de 3,4% em relação ao ano de 2019.
A perspectiva mais favorável sobre o desempenho nas vendas vem dos setores voltados para o Dias das Crianças, sendo eles: lojas de vestuários e calçados, brinquedos e eletroeletrônicos, que deverá expandir cerca de 10,2% e 5,7%, respectivamente.
Com isto, vem aumentando também o número de reclamações dos consumidores quanto aos produtos defeituosos. Ora, ninguém compra um produto pensando no defeito que venha apresentar ou em como encaminhar para o fabricante fazer o conserto.
Contudo, estas coisas acontecem! Quando acontecer o que fazer?
Com fito de garantir uma compra sem dores de cabeça, elencaremos as principais informações e direitos conhecidos por poucos, contudo elas podem garantir ao consumidor boas compras, quer fora do estabelecimento comercial (internet, telefone ou domicílio), quer diretamente na loja física.
Antes de tudo certifique-se das informações constantes no site, tais como a quantidade, a voltagem, o tamanho e o número. Tais descrições devem ser claras e objetivas quanto ás características do produto ou serviço. Verifique também o preço, bem como o prazo de entrega.
No que se refere às compras pela internet, o Código de Defesa do Consumidor confere o direito de arrependimento ou prazo para reflexão, que é a possibilidade do consumidor desistir da compra, devolver o produto e pegar de volta o dinheiro, sem dar explicações. No entanto, o consumidor tem que exercer o seu direito ao arrependimento no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data do recebimento do produto.
Por outro lado, não há previsão legal do direito ao arrependimento para as compras em lojas físicas, porque, neste caso, é o próprio consumidor quem vai até à loja e efetua a compra. Assim, caso queira a devolução do dinheiro, ela somente ocorrerá se o produto apresentar defeito sem a possibilidade de reparo.
Agora, comprou um produto e ele apresentou um defeito!? O consumidor poderá procurar o vendedor/fornecedor para que ele encaminhe o produto defeituoso para o fabricante efetuar o conserto. Não entendeu?? É isto mesmo, é o vendedor quem deve encaminhar o produto defeituoso para o fabricante!
Este foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, representando uma verdadeira revisão no entendimento outrora adotado pelo Tribunal da Cidadania que entendeu da seguinte forma: “é simples, do mesmo modo que o vendedor recebeu o produto do fabricante para comercializar no mercado, em sobrevindo defeito nele, ele deve devolvê-lo ao respectivo fabricante/produtor, para a sanação do vício”. (STJ, REsp 1.568.938)
Para o Ministro Moura Ribeiro, é intuitivo que a loja que vendeu o produto defeituoso tenha mais acesso ao fabricante do que o consumidor. Assim, até os custos de tempo e transporte inerentes à busca pela solução serão menores para o comerciante do que para o consumidor.
Sendo assim, vindo um problema com um produto adquirido pela internet ou diretamente na loja física, busque, sempre, resolvê-lo de forma consensual, com respeito e boa-fé. Porém, caso o contato amigável não resolva, busque o PROCON. Tomadas estas atitudes e, mesmo assim, não sendo resolvido o seu problema, procure um advogado para orientá-lo e fazer valer os seus direitos.
A lógica do CDC é, reitere-se, proteger o consumidor!

* Os texto abaixo são de inteira responsabilidade de seus autores e não representam necessariamente a opinião do jornal

Tallys Bruno Bastos – Advogado DSB- Advogados Associados – OAB MG 196.787

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